O TJCE esclarece ainda que, no contexto de um pedido de suspensão do processo de execução, os tribunais e as autoridades do Estado-Membro de execução não estão autorizados a examinar uma decisão proferida no Estado-Membro de origem sobre um crédito indiscutível ou a sua confirmação como um título executivo europeu. Ao examinar esse pedido de suspensão, a fim de determinar a existência de circunstâncias excecionais, estes tribunais ou organismos teriam de se limitar a ponderar os interesses do credor na execução imediata e os interesses conflituantes do devedor. Por último, o TJCE afirma que se a executoriedade de uma decisão confirmada como título executivo europeu tiver sido suspensa no Estado-Membro de origem, o tribunal nacional do Estado-Membro de execução deve assegurar a suspensão do processo.
sobre TJCE, acórdão de 16 de fevereiro de 2023 - C-393/21
Equipe editorial beck-aktuell, 17 de fevereiro de 2023.
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O texto integral da decisão do TJE pode ser encontrado no site do Tribunal.
Do banco de dados beck-online
Advogado-Geral do TJE, Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Regulamento (CE) n.º 805/2004, Título Executivo Europeu para Créditos Incontestados, Suspensão da execução de uma decisão confirmada como título executivo europeu, Requisitos, Circunstâncias Excepcionais, BeckRS 2022, 28046
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